Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram denúncia formulada contra o prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre Correa de Sousa, o Marão, em razão de irregularidades na contratação direta – por dispensa de licitação – da empresa “CTA Empreendimentos” no exercício de 2019.
De acordo com o TCM, o contrato tinha por objeto a prestação de serviço de limpeza urbana, ao custo inicial de R$3.600.657,00 e o relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual (MP-BA), para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa pelo gestor. A decisão, no entanto, cabe recurso.
Os conselheiros do TCM também aprovaram a determinação de ressarcimento aos cofres municipais na quantia de R$344.678,47, com recursos pessoais, diante da constatação de pagamento a maior ao prestador do serviço. O prefeito ainda foi penalizado com uma multa no valor de R$20 mil.
A denúncia foi apresentada pelo vereador Makrisi Angeli de Sá, que se insurgiu contra a contratação direta da empresa, segundo ele, a partir de uma “emergência fabricada”. Disse o vereador que a contratação, por meio de dispensa de licitação, foi baseada em decreto de estado de emergência no município, após encerramento amigável do contrato anteriormente vigente.
Para o conselheiro Fernando Vita, a dispensa foi promovida em face da desídia do gestor em promover o devido procedimento licitatório no tempo e modo adequados. Afirmou que mediante um bom planejamento e uma ação antecipada da gestão, era possível nova contratação indireta para execução dos serviços públicos de limpeza urbana no Município de Ilhéus, evitando, dessa forma, a situação de emergência excepcional deparada.
E concluiu, por fim, que a contratação foi baseada em situação de emergência que poderia ser evitada, “de modo a não ser juridicamente possível a promoção de tal contratação, com base no disposto no art. 24, inciso IV da Lei de Licitações”.
Além disso, a contratação direta por emergência gerou sucessivos termos aditivos cujas datas indicam a superação do prazo máximo de 180 dias estabelecido no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Foram realizados quatro termos aditivos em 13/06/2019, 13/09/2019, 13/12/2019 e 13/03/2020, o que comprova a extrapolação do prazo legal.
Na conclusão do seu voto, a relatoria ainda indicou uma divergência a maior no valor medido de R$344.678,47, razão pela qual foi determinado o seu ressarcimento aos cofres municipais.
A procuradora-chefe do Ministério Público de Contas, Camila Vasquez, também se manifestou pela procedência da denúncia e destacou, em seu parecer, a ocorrência de desídia administrativa, “eis que o gestor, sabedor da necessidade de contratar o serviço de coleta de resíduos sólidos, preferiu aguardar até o final do prazo estabelecido no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, para a abertura de novo procedimento licitatório”.
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